O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA de Paraíso das Águas – MS promove no dia 1º de Outubro de 2023, o processo de escolha de conselheiros
tutelares titulares e seus respectivos suplentes.
São 12 candidatos, com seus nomes, à disposição da população.
Confira por Ordem Alfabética:
ALINE – 40
ANA PAULA – 30
DIVÂNIA – 50
GABI – 10
GEOVANA – 15
HEITOR – 07
RAQUEL – 25
MIRIAN – 04
RAYANE – 20
REINALDO – 14
UELITON – 35
NIZAN – 05
Confira as regras estabelecidas para o PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA – SÉTIMA ETAPA
Esta etapa definirá os conselheiros tutelares titulares e seus respectivos suplentes.
• O Processo de Escolha em Data Unificada realizar-se-á no dia 1º de outubro de 2023, das 8h às 17h, em locais a serem definidos e divulgados posteriormente, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
• O voto será direto, secreto e facultativo.
• Poderá votar todo cidadão que tiver seu domicílio eleitoral em Paraíso das Águas, estiver em gozo de seus direitos políticos, mediante apresentação do título de eleitor e documento com foto. Os títulos feitos ou transferidos após o dia 3 de julho de 2023 não constarão no caderno de votação, sendo, portanto, impedidos de votar.
• Cada cidadão poderá votar em 01 (um) candidato.
• Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos com suas respectivas fotos.
• Cada local de votação contará com uma equipe de apoio composta por: dois mesários, sendo um presidente, um fiscal e um suplente, indicados pela Comissão Especial,
• Não poderão compor a mesa receptora de votos cônjuges, parentes consanguíneos e afins até 2º grau dos candidatos.
• Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
• Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que decidirá em 3 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
• Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
• No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas na ausência deste.
• Os candidatos que optarem por indicar um representante para fiscalizar o pleito, deverá cadastrar e credenciar o mesmo no período de 18 a 22 de setembro de 2023.
• Em cada local de votação será permitida a presença de 1 (um) único representante por candidato ou dele próprio, vedado qualquer interferência na votação ou realização de ato de campanha.
• A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
• O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 4 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
VEDAÇÕES SOBRE A CAMPANHA
• É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
• No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
• Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
• Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal nº 287/2019, Art. 87, parágrafo único, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
• Não será tolerado, por parte dos candidatos:
I – Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II – Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;
III – Promoção de transporte de eleitores;
IV – Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor;
V – Realização de campanha na mídia tais como: Sites, Rádio e Jornais de forma particular;
VI – Propaganda em faixas, cavaletes, banners ou qualquer outro material que caracterize poluição visual.
VII – Atrelar suas campanhas a partidos políticos e autoridades políticas;
VIII – Durante a campanha não será permitido que os candidatos denigrem a imagem dos concorrentes.
• Constatadas as irregularidades acima o candidato terá sua candidatura impugnada garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
• Será permitido:
I – Que o candidato convide os eleitores para que este compareça ao local de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo;
II – A participação em debates organizados pela sociedade civil desde que aprovados pela Comissão Especial, bem como eventos organizados pelo próprio CMDCA, sendo sempre garantido o convite a todos os candidatos e igualdade de participação dos mesmos.
III – A Comissão Especial proporcionará aos candidatos aptos ao pleito, espaço na mídia local tais como rádio e sites para a divulgação das candidaturas de forma igualitária, dando igual oportunidade a todos.
IV – Divulgação da candidatura por parte do candidato em redes sociais.
Por Fernando Brito
bncnoticias.com.br








