O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(TCEMS), representado por seu Presidente, Conselheiro Iran Coelho das Neves, e
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MPMS),
representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Alexandre
Magno Benites de Lacerda, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que, desde 28.5.2020, vigora o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), implementado pela Lei
Complementar 173/2020;
CONSIDERANDO que referido programa beneficiou estados, municípios e a
sociedade brasileira em geral, mediante suspensão de pagamentos de dívidas com a
União, reestruturação de operações de crédito dos entes federados, além de entrega
de recursos e auxílios da União para o enfrentamento desse grave problema nacional;
CONSIDERANDO que, a título de contrapartida, estabeleceu-se, entre outras
medidas, a PROIBIÇÃO, até 31.12.2021, a estados e municípios de “conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), bem como de “criar ou majorar auxílios,
vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública..
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