A Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Coxim ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de José Carlos Pereira da Silva, pretendendo a aplicação das cominações previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 11 da mesma lei.
Os advogados do Poder Executivo Municipal pediram ainda, liminarmente, o afastamento de José Carlos das funções exercidas no âmbito da Prefeitura de Coxim.
A juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim, Helena Alice Machado Coelho, REJEITOU o pedido liminar de afastamento do servidor público municipal de Coxim, José Carlos Pereira da Silva, mais conhecido como Zé Carlos – o gari.
Em consulta ao advogado de Defesa de José Carlos, Dr. Osiel de Souza, o mesmo disse à nossa reportagem: “A situação entre José Carlos e o Executivo está minando para a seara da perseguição, algo intolerável em um estado democrático de direito”, ressaltou.
O advogado Osiel de Souza relatou ainda que o seu cliente manifestou o reconhecimento pelo excelente trabalho desempenhado pelo Ministério Público de Coxim, por intermédio dos Promotores e pela Juíza da Comarca de Coxim, que mais uma vez decidiram com sabedoria e justiça, aplicando a Lei com tamanha proficiência.
Na decisão, a magistrada relatou:
“O afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto na Lei 8.429/92 tem natureza cautelar, pois, como a própria lei dispõe no parágrafo único do seu art. 20, a medida tem cabimento quando se fizer necessária à instrução processual”.
“Com efeito, a única justificativa plausível para o afastamento provisório é a indiscutível criação de obstáculos pelo agente à colheita da prova, não se prestando a medida de urgência em questão como antecipação de eventual condenação definitiva do réu, até porque “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória” (art. 20, caput, 20 da Lei 8.429/92)”.
“No caso dos autos, o autor fundamentou o pedido de afastamento na necessidade de prevenir animosidades ou a repetição da conduta imputada ao réu, não sendo o caso, portanto, de deferimento da medida postulada, já que não evidenciado qualquer risco à instrução probatória”.
“Ante o exposto, REJEITO o pedido liminar de afastamento provisório do réu de suas funções”.
Por: Valdeir Simão









