Conforme flexibilização do decreto municipal o retorno do comércio vale a partir desta quarta-feira (01 de Abril)
O prefeito Enelton Ramos da Silva (DEM), altera o decreto 764/2020, que regulamenta a Lei 919/2020, em que flexibiliza e permite a reabertura do comercio no município de Sonora.
De acordo com o Enelton, o motivo dessa alteração em que permite a volta de alguns comércio além da necessidade de manter a atividade econômica do município é porque não existem casos suspeitos do coronavirus no município e nem nas cidades circunvizinhas e nem nos município estado vizinho (MT) que faz divisa com sonora.
Conforme flexibilização do decreto municipal o executivo de Sonora, permite a partir desta quarta-feira (01 de Abril), o retorno do atendimento do comércio. No entanto, as empresas precisam respeitar varias regras, a fim de evitar aglomerações de pessoas, além de atender medidas de higiene, em razão da pandemia de coronavirus.
O município autorizou a reabertura e o funcionamento do comércio em geral como à fabricação, venda ou conserto no ramo de confecção em geral, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, ótica, relojoaria, papelaria, gráficas, utilidades para o lar, produtos agropecuários, pet shop, peças ou outras situações análogas, podem funcionar, porém com número limitado de clientes no interior do estabelecimento e, desde que não haja fila ou aglomeração de pessoas na parte externa.
Escritórios de advocacia, contabilidade, construção civil, ou análogos, bem como das concessionárias de serviços públicos (água, energia, telefonia, internet e etc.), podem manter as portas abertas, mas devem priorizar o atendimento remoto e, quando for necessário o atendimento presencial, deve ser feito agendamento prévio, limitando-se ao máximo de 2 (duas) pessoas na sala de espera.
Ainda de acordo com o decreto os serviços de bares e conveniências fica vedada a permanência e a presença de mais de 2 (dois) clientes no local ou nas proximidades; Fica proibido uso de mesa de sinuca.
As missas e cultos de qualquer natureza, só poderão funcionar desde que realize a higienização completa do local, antes e após cada utilização e respeitar o limite de lotação de 1 pessoa a cada 9m², mais precisamente 1 cadeira disposta a 3 metros da outra na lateral e frente, no salão de uso público, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde.
Continua proibido, independentemente de aglomeração:
- · Shows em Boates, danceterias e casas noturnas;
- · evento cultural, político ou comercial, exceto se realizado de maneira não presencial;
- · Casamentos, aniversários ou outras festas particulares ou públicas;
- · Jogos de futebol, basquete, handebol, vôlei, etc., independente se praticado em espaço público ou privado;
- · Permanência em espaço público, exceto funcionário no exercício da função;
- A circulação de pessoas, de segunda a sábado, entre 20:30 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte, e aos domingos ou feriados a partir das 14:00 horas até as 05:00 horas.
CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA:
DECRETO N.º 769 DE 31 de março de 2020.
“Altera o decreto 764/2020, que regulamenta a Lei 919/2020, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SONORA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Considerando que os casos suspeitos nas cidades de Rondonópolis e Ouro Branco do Sul – MT, em teste laboratoriais, foram negativos para Covid-19;
Considerando que não existem casos suspeitos em nosso município;
Considerando a necessidade de manter a atividade econômica do município, mas com atenção à prevenção ao contágio do vírus, diante da grande limitação dos recursos do sistema de saúde deste município;
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
D E C R E T A
Art. 1º – As atividades econômicas relacionada à fabricação, venda ou conserto no ramo de confecção em geral, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, ótica, relojoaria, papelaria, gráficas, utilidades para o lar, produtos agropecuários, pet shop, peças ou outras situações análogas, podem funcionar, porém com número limitado de clientes no interior do estabelecimento e, desde que não haja fila ou aglomeração de pessoas na parte externa:
- 1º – O número de clientes no interior do estabelecimento deve ser proporcional ao espaço destinado à circulação ao público, que deve guardar a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 3 (três) metros quadrados, limitado ao máximo de 5 (cinco) clientes.
Art. 2º – As atividades econômicas do ramo de hotelaria, podem funcionar, porém atendidos os seguintes requisitos:
- 1º – É proibida a permanência de qualquer cliente na área do saguão ou outras áreas comuns, exceto durante o check-in ou check-out;
- 2º – O café da manhã deve ser servido no quarto ou delivery;
- 3º – Deve ser recusado a hospedagem de qualquer cliente com síndrome gripal;
- 4º – Está proibida a hospedagem em quarto que não tenha banheiro individual;
- 5º – Em respeito ao código de defesa do consumidor, o estabelecimento deve fixar essas restrições em locais visíveis, bem como informa-las ao cliente antes de efetivar o check-in.
Art. 3º – Os escritórios de advocacia, contabilidade, construção civil, ou análogos, bem como das concessionárias de serviços públicos (água, energia, telefonia, internet e etc.), podem manter as portas abertas, mas devem priorizar o atendimento remoto e, quando for necessário o atendimento presencial, deve ser feito agendamento prévio, limitando-se ao máximo de 2 (duas) pessoas na sala de espera;
Art. 4º – As atividades de manicure, pedicure, beleza, estética e cabelereiro, só poderão ser realizadas mediante agendamento, para que seja atendido apenas 1 (um) cliente por vez;
- 1º – O profissional deve sempre recomendar que o cliente leve seus próprios equipamentos. Porém, quando utilizar materiais próprios, aquele deve promover a desinfecção e esterilização dos mesmos em autoclave.
- 2º – A limitação de atendimento de apenas 1 (uma) pessoa por vez, não se aplica ao caso de pai ou mãe e filho(s)
Art. 5º – O proprietário de bar ou conveniência, que desejar manter sua atividade durante o período de combate ao Covid-19, poderá fazê-lo, mas desde que atendidos os seguintes requisitos:
- 1º – Não poderá ser disponibilizada mesas ou cadeiras;
- 2º – Fica vedada a permanência de cliente no local ou nas proximidades;
- 3º – No caso de bar, em nenhuma hipótese, nem mesmo por um momento, poderá ocorrer a presença de mais de 2 (dois) clientes nas dependências do estabelecimento;
- 4º – Fica proibido uso de mesa de sinuca;
- 5º – O proprietário deve advertir o cliente para que não faça o consumo nas proximidades do estabelecimento e, se o cliente insistir em desrespeitar, deve se negar a continuar vendendo, sem prejuízo à obrigação de acionar os órgãos fiscalizadores;
Art. 6º – Os estabelecimentos que trabalham com o ramo de alimentação, devem preferencialmente funcionar no sistema delivery ou pegue e leve (take away), porém também podem servir no local, atendidos os seguintes critérios:
- 1º – deverá funcionar com lotação máxima reduzida em 50% de sua capacidade normal;
- 2º -higienizar utensílios e máquinas de cartão com produtos sanitizadores;
- 3º – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
- 4º – É proibido o serviço no sistema de buffet ou self-service;
- 5º – Os carrinhos ou trailers (lanches, cachorro quente, espetinho, churros, pipoca e etc.), receberão tratamento equiparado aos outros serviços de alimentação, com as mesmas permissões e restrições.
Art. 7º – As missas e cultos de qualquer natureza, só poderão funcionar sob as seguintes condições:
I – realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;
II – respeitar o limite de lotação de 1 pessoa a cada 9m², mais precisamente 1 cadeira disposta a 3 metros da outra na lateral e frente, no salão de uso público, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde;
III – Exigir e fiscalizar para que os fiéis façam a higienização das mãos, na entrada e saída, inclusive com uso de álcool 70%;
IV – realizar a aferição de temperatura corporal na entrada e, para evitar aglomeração, que em cada porta haja ao menos 2 (duas) pessoas fazendo referida aferição, mediante utilização de termômetro infravermelho;
V – manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
VI – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
VII – duração máxima de 1 (uma) hora, dos quais 10 (dez) minutos deve obrigatoriamente ser destinado a informações de segurança e prevenção, inclusive a pedido da vigilância da sanitária ou gerência de saúde;
VIII – proibição de presença de pessoas que integrem grupo de risco, ou seja, pessoas com doenças cardiovasculares ou pulmonares, diabéticos, imunodeficiência de qualquer espécie, transplantados, maiores de 60 anos, gestantes ou crianças;
Art. 8º – Todas as atividades econômicas que estejam em funcionamento, mesmo aquelas consideradas essenciais nos termos do decreto 764, devem fornecer aos consumidores álcool 70% ou sabonete líquido, água corrente e toalha papel, para higienização das mãos, tomar as medidas para que se mantenha distância mínima de 2 metros entre as pessoas, exceto exigências específicas previstas neste ou outros dispositivos, e para impedir formação de aglomeração no interior ou fora do estabelecimento, bem como manter os protocolos de higiene dos funcionários e ambientes, obrigando-se a:
I – manter seus ambientes abertos, higienizados e ventilados;
II – promover a limpeza e desinfecção dos banheiros, corrimãos, bancos, balcões ou das maçanetas e produtos a cada 2 horas, no mínimo;
III – impedir que os clientes ou consumidores permaneçam, no estabelecimento ou em suas imediações, mais tempo que o necessário;
IV – todos os funcionários e/ou colaboradores deverão utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde, especialmente luvas e máscaras descartáveis;
V – realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetros infravermelhos. No caso dos restaurantes e lanchonetes, deve ser disponibilizado 1 aparelho para cada 4 mesas;
VI – recusar a entrada, promover o isolamento e comunicar imediatamente à vigilância sanitária, os frequentadores que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril ou com sintomas gripais;
VII – disponibilizar em local visível informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VIII – os estabelecimentos relacionados a venda de alimentos ou bebidas, a partir das 20:30 horas deverão funcionar exclusivamente no sistema delivery ou pegue e leve;
IX – Exigir e fiscalizar para que o cliente, obrigatoriamente, faça a higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento;
XX – Todos os estabelecimentos comerciais que trabalhem com carrinhos ou cestas, como por exemplo mercados, devem higienizar os ‘apoios’ de empurrar, no caso dos carrinhos, e as alças, no caso das cestas.
XIX – No caso de mercados e afins, o número de clientes no interior do estabelecimento deve ser proporcional ao espaço destinado à circulação ao público, que deve guardar a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 3 (três) metros quadrados, limitado ao máximo de 8 (oito) clientes.
Art. 9º – Continua proibido, independentemente de aglomeração:
I –Boates, danceterias e casas noturnas;
II – evento cultural, político ou comercial, exceto se realizado de maneira não presencial;
III – Casamentos, aniversários ou outras festas particulares ou públicas;
IV – Jogos de futebol, basquete, handebol, vôlei, etc., independente se praticado em espaço público ou privado;
V – Permanência em espaço público, exceto funcionário no exercício da função;
VI – A circulação de pessoas, de segunda a sábado, entre 20:30 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte, e aos domingos ou feriados a partir das 14:00 horas até as 05:00 horas.
Parágrafo Único – A proibição contida no inciso VI não se aplica às pessoas que buscam auxílio médico, que estejam comprovadamente em deslocamento ao trabalho, que estejam fazendo trabalho de entrega ou outro motivo que seja extremamente necessário e justificado;
Art. 10 – O terminal rodoviário deste município, poderá voltar a funcionar, porém, além de atendidos todas as obrigações do artigo 8º deste decreto, com redução do prazo de limpeza previsto no inciso II, para 1 (uma) hora, ainda deverá:
I – comunicar à vigilância sanitária, com antecedência máxima de 30 (trinta) minutos da chegada do ônibus, todas as passagens vendidas com desembarque previsto neste município;
II – Deve tomar todas as medidas necessárias para que o passageiro seja informado, antes de vendida a passagem, sobre o período de quarentena compulsória de mínimo de 10 (dez) dias, quando do retorno ao território deste município;
Art. 11 – O transporte de passageiro, fora dos limites do município, só pode funcionar, nos seguintes limites:
- 1º – Transporte fornecido pela empresa aos empregados;
- 2º – O serviço de táxi ou moto táxi para transporte de passageira em busca de atendimento médico ou ao trabalho;
- 3º – O serviço de transporte exclusivamente de mercadoria;
- 4º – O Transporte por fretamento ou Lotações em Vans ou micro-ônibus fica limitado ao máximo de 4 (quatro) passageiros;
- 5º – A empresa responsável em realizar o transporte, antes de vendida a passagem, deve orientar o cliente sobre o período de isolamento compulsório de mínimo de 10 (dez) dias, quando do retorno ao território deste município;
Art. 12 – Ficam mantidas as regras já fixadas no decreto anterior, quanto ao atendimento presencial nas agências bancárias, bem como suas exceções;
Parágrafo Único – As agências devem instalar e, manter abastecido, dispenser para álcool gel na entrada dos caixas eletrônicos, bem como disponibilizar álcool gel no interior da agência para funcionários e clientes;
Art. 13 – Ficam também mantidas todas as regras já fixadas no decreto anterior, quanto ao atendimento no correio e lotérica;
Parágrafo Único – As agências do correio e lotérica devem fornecer álcool gel para funcionários e clientes;
Art. 14 – Todas as pessoas, residentes ou não neste município, para entrar na zona urbana de Sonora, deverão ser advertidas e compromissadas sobre a necessidade de cumprimento de quarentena obrigatória de no mínimo 10 (dez) dias, com exceção para:
I – funcionários da saúde, em exercício profissional, representante comercial e àqueles que exerçam atividade de motoristas profissional;
II – viajantes que quiserem apenas se hospedar, os quais, porém, devem permanecer apenas no interior do quarto contratado;
- 1º – Todos os moradores da casa onde referida pessoa for hospedar, parentes ou não, deverão também cumprir o período de quarenta mínima de 10 (dez) dias;
- 2º – O prazo de 10 (dez) dias poderá ser prorrogado, conforme recomendação médica;
Art. 15 – As funerárias devem adotar protocolos e tomar as medidas necessárias para que velório não provoque aglomeração de pessoas na área interna ou externa, além de respeitar as seguintes obrigações:
I – O horário de funcionamento dos velórios, para pessoas fora da família, no município será das 05:00 horas até as 17:00 horas, e caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, a partir deste horário só poderão permanecer cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos;
II – Durante todo o tempo, no interior das salas de velório, só poderão permanecer, simultaneamente, o máximo 03 (três) pessoas;
III – Fica proibida a entrada de crianças e idosos, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau do falecido;
IV – O velório terá duração máxima 12 (doze) horas;
Art. 16 – O descumprimento das medidas de prevenções determinadas, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020.
Parágrafo Único: Compete à vigilância sanitária aplicar multas, em caso de descumprimento das regras estabelecidas para prevenção ao contágio da covid-19, com aplicação subsidiária, permitida a analogia, com o previsto no código sanitário municipal, nos termos da lei 920/2020.
Art. 17 – As restrições não flexibilizadas por este decreto, ficam mantidas e prorrogadas por mais 20 (vinte) dias.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Enelto Ramos da Silva
Prefeito Municipal
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