Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação de L.M. de A. contra a sentença que o condenou a um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída posteriormente por medidas restritivas de direitos, em razão da prática da atividade de pesca com equipamento não permitido pela legislação ambiental.
Conforme a denúncia presente nos autos, em setembro de 2011, por volta das 3h15, no Rio Coxim, no município de mesmo nome, o réu e uma segunda pessoa não identificada fugiram ao avistar o barco da PMA (Polícia Militar Ambiental), que realizava fiscalização de rotina.
De acordo com o processo, um dos homens conseguiu fugir, sendo apenas o apelante autuado em flagrante. No barco foram encontrados dois peixes com marcas de emalhar e uma rede de pesca de 70 metros de comprimento, de malha, equipamento proibido por lei.
Na época, os policiais que realizaram o flagrante relataram ao juiz que, após receber denúncias de que havia pescadores passando rede de pesca no rio, uma equipe ficou designada para patrulhar a área com o objetivo de coibir a pesca predatória. Além disso, disseram que, próximo ao amanhecer, avistaram o apelante e um segundo suspeito com a rede de pesca dentro do rio, momento em que os autuaram.
L.M. de A. alegou que não estava praticando pesca e que a rede era de um peão de uma fazenda próxima, que havia pedido carona para descer o rio e, ao avistar o barco da Polícia Ambiental, aproveitou que estavam próximo da margem e fugiu, deixando no barco uma sacola com a rede de pesca, razão pela qual o equipamento foi encontrado em seu veículo.
Dessa forma, o apelante pediu sua absolvição, alegando ausência de provas suficientes de autoria, bem como nega a prática do fato em questão e ressalta que o material apreendido não lhe pertence.
Caso não tenha o pedido atendido, pede a aplicação do princípio da insignificância por ausência de dano ao meio ambiente, pois a pesca não ocorreu em período de reprodução e por não ter havido a captura de peixes de tamanho inferiores ao autorizado por lei.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, não se deve falar em falta de provas de autoria do crime, estando devidamente comprovado – por todo o conjunto probatório – que o apelante foi flagrado pescando com o uso de petrecho proibido e que os peixes encontrados em sua posse possuíam marcas de rede de pesca.
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, o desembargador afirma que é insustentável e que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, tem prevalecido a tese de inaplicabilidade dos princípios da insignificância aos crimes ambientais.
Por fim, o desembargador ressalta que L.M. de A. é reincidente específico, evidenciando a conduta tendente à habitual prática criminosa e que, em razão disso, não teria condições de ressocializar por meio de medidas extrapenais. “Dessa forma deve ser mantida a condenação. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Da assessoria/SF
Foto: TJMS
edicaoms









