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Prefeitura de Coxim decreta fechamento do comércio e permite apenas o funcionamento dos serviços essenciais à população

por Alcinópolis News
21 de março de 2020
em Coxim
0
Prefeitura de Coxim decreta fechamento do comércio e permite apenas o funcionamento dos serviços essenciais à população

O prefeito de Coxim Aluizio São José, realizou uma live através das redes sociais no início da noite desta sexta-feira (20), para orientar a população coxinense sobre os riscos do coronavírus e também informar sobre o Decreto nº 168/2020 publicado extra-oficialmente no Diário Oficial do município.

O documento trata do fechamento de estabelecimentos comerciais e não comerciais, e a não realização  de eventos públicos e privados, reuniões, cultos religiosos, aglomerações e festas na cidade a partir deste sábado (21). O Decreto regulamenta também os comércios que podem ficar abertos a partir deste amanhã, como aqueles que oferecem serviços essenciais a população, supermercados, mercados, açougues, sacolões, farmácias e postos de combustíveis.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N. 168/2020

“Dispõe sobre o fechamento de estabelecimentos comerciais e não comerciais, e a não realização de eventos públicos e privados, reuniões, aglomerações, festas, entre outros, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestante e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO os termos da Lei acima referida, bem como da Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO a necessidade de isolamento ou afastamento social precoce para contenção da disseminação da Covid19;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 21 de março de 2020 a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Coxim-MS.

Parágrafo único. Ficam vedados ainda:

I – As atividades de academias, clubes esportivo, estádios de futebol;

II – Comércio de rua (ambulantes e camelôs), feira do produtor, cinemas, boates, bares, restaurante e cafés;

III – Clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbeiros;

IV – Missas, cultos, de qualquer natureza e confissão religiosa;

V – Reuniões privadas alusivas a festas, festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;

VI – Atividades de saúde bucal, odontológicas, públicas e privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência;

VII – Visitas a pacientes internados nos hospitais;

VIII – Atendimento ao público em geral por parte de bancos privados e públicos, exceto programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas da doença, bem como pessoas com doenças graves, e caixas eletrônicos, observada a quantidade de pessoas pelas instituições financeiras, que não poderá ser superior a 5 indivíduos por atendimento;

IX – Ranchos com fins comerciais;

X – Hotéis e motéis;

XI – Bingos e demais eventos beneficentes e filantrópicos;

XII – Balneários.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Art. 3º – Fica ainda determinado o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual.

Art. 4º – O disposto no artigo antecedente não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos, ficando vedada ainda a entrega de produtos e mercadorias de forma presencial.

Art. 5º – A suspensão a que se refere este Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias;

II – Mercados, supermercados, açougues, peixarias, sacolões e centros de abastecimento de alimentos;

III – Clínicas veterinárias de urgência e emergência;

IV – Distribuidoras de gás;

V – Padarias;

VI – Postos de combustíveis, devendo permanecer fechados os serviços de lanchonete

VII – Os serviços funerários.

Art. 6º – Outros estabelecimentos comerciais poderão ser excepcionados conforme decisão do Poder Executivo municipal, ouvido o Comitê de Gestão de Crises.

Art. 7º – Os estabelecimentos indicados no art. 4º deverão observar o seguinte:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores;

IV – Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos, e exigir pagamento através de cartão, salvo se o cliente não possuir, sendo que as aquisições de produtos não poderá ser superior a R$200,00 (duzentos reais) por pessoa.

Art. 8º – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Virgínia Ferreira, entre outros, sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

Art. 9º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde Pública, através de suas gerências, a elaboração de um plano de isolamento e barreira sanitária nas rodovias que cortam o Município de Coxim-MS.

Art. 10º – Eventuais transgressões ao presente Decreto deverão ser comunicadas ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS, para as providências correspondentes, devendo os departamentos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Coxim-MS verificarem o integral cumprimento destas regras.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim (MS), 20 de março de 2020.

Aluízio São José   – Prefeito Municipal

 

Maikon leal

 

Foto: Reprodução/Facebook

 

coximagora.com.br

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