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“Toque de Recolher” começou nessa segunda-feira em Chapadão do Sul

por Alcinópolis News
24 de março de 2020
em Chapadão do Sul
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“Toque de Recolher” começou nessa segunda-feira em Chapadão do Sul

Com intuito de preservar a população de uma possível proliferação do COVOD 19, o prefeito municipal João Carlos Krug, publicou nessa segunda-feira 23, o Decreto que deu início ao “Toque de Recolher” no município de Chapadão do Sul.

Esse Decreto é inédito e pela primeira vez a população de Chapadão do Sul, e tem validade até o próximo dia 10 de abril.

Na noite desta segunda-feira 23, a secretaria de saúde, juntamente com a Policia Militar, Civil, Corpo de Bombeiros, Cruz Vermelha Brasileira, percorreram quase toda a cidade, com um carro de som comunicando a população a determinação do Decreto.

Está determinado  toque de recolher a partir de 23 de março de 2020 até 10 de abril de 2020, das 20 às 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.

A locomoção no horário em que vigorar a determinação do toque de recolher deverá ser realizada pelo cidadão individualmente, sem acompanhante, salvo comprovada necessidade ou urgência.

A infração ao teor do Decreto poderá resultar em apreensão de veículos, condução forçada de pessoas até suas residências e repreensão verbal, realizadas pelas autoridades competentes.

Na primeira Noite, foram fechados vários bares e lanchonetes na cidade e abordadas varias pessoas na rua, que não estavam cumprindo o Decreto.

O descumprimento das medidas serão apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçadas pelas legislações municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Fica determinado toque de recolher a partir de 23 de março de 2020 até 10 de abril de 2020, das 20 às 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.

Parágrafo Único. A locomoção no horário em que vigorar a determinação do toque de recolher deverá ser realizada pelo cidadão individualmente, sem acompanhante, salvo comprovada necessidade ou urgência.

Art. 2º. A infração ao teor do Decreto poderá resultar em apreensão de veículos, condução forçada de pessoas até suas residências e repreensão verbal, realizadas pelas autoridades competentes. Art. 3º. Em decorrência do toque de recolher fica proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, logradouros e ruas, objetivando evitar contato e aglomerações, pelo período em que vigorar o presente Decreto.

Art. 2º. A infração ao teor do Decreto poderá resultar em apreensão de veículos, condução forçada de pessoas até suas residências e repreensão verbal, realizadas pelas autoridades competentes. Art. 3º. Em decorrência do toque de recolher fica proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, logradouros e ruas, objetivando evitar contato e aglomerações, pelo período em que vigorar o presente Decreto.

Art. 4º. O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto serão apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçadas pelas legislações municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Parágrafo Único. Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, à Polícia Civil e Militar os poderes de fiscalização pertencentes às Secretarias envolvidas bem como quanto ao cumprimento efetivo do Decreto em relação aos cidadãos/indivíduos/transeuntes.

 

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